É uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos seus bens para após sua morte. Nesse ato o testador define para quem ficará o seu patrimônio após sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e/ou legatários, ou simplesmente estabelecendo os termos da partilha.
Os indicados pelo Testador para serem seus herdeiros testamentários ou legatários podem ser tanto pessoas que já seriam contempladas como herdeiros necessários (os filhos, netos, pais, e cônjuge), como podem ser pessoas terceiras, de fora da sucessão hereditária.
O testamento não afasta o procedimento de inventário. Na realidade o testamento só torna o procedimento de inventário mais custoso e demorado, pois havendo testamento só é possível a abertura do inventário pela via judicial, não podendo ser realizada extrajudicialmente.
O Código Civil Brasileiro prevê três formas para os testamentos: o público, o cerrado e o particular.
É forma mais simples de testamento e pode ser escrito pelo próprio testador ou por um terceiro a pedido seu. A vantagem de utilizá-lo é a forma, bastante simples e de pouca solenidade. Entretanto, há a desvantagem de poder ser extraviado pelo seu testamenteiro, ou mesmo ser omitido pelos herdeiros no inventário.
A forma cerrada é semelhante à particular, pois o testamento pode ser escrito pelo próprio testador, exceto que o documento deve ser levado ao Tabelião para aprová-lo.
O notário lavra um auto de aprovação de testamento, perguntando ao testador se aquele é seu testamento, antes de cerrá-lo (costurá-lo) e lacrá-lo (com cera quente). Depois o documento lacrado é devolvido ao testador para sua guarda.
A vantagem sobre a forma particular é que a existência do testamento permance registrada nos livros do tabelião. Ainda assim, não é a forma mais segura, pois existe o risco do testamento ser extraviado ou aberto antes da hora, o que pode invalidar o documento.
Essa forma de testamento está em desuso face às vantagens do testamento público.
É realizado somente pelo notário a pedido do testador em um livro próprio para esta finalidade. E muito embora o teor do testamento permaneça registrado nos livros do Tabelião, qualquer informação a seu respeito, inclusive sobre sua existência, só é fornecida ao testador ou a um procurador deste com poderes especiais. Apenas após o óbito devidamente comprovado em certidão, o testamento e seu conteúdo se torna público a terceiros.
Por ser um ato solene e personalíssimo (só o testador pode praticá-lo), é indispensável, no momento da assinatura, a presença do testador e de duas testemunhas para sua leitura (confirmação) e assinatura (aceitação).
É importante marcar um atendimento prévio com o Tabelião para esclarecer questões jurídicas do testamento e dúvidas do testador, antes que o documento seja elaborado.
Do testador e das testemunhas:
Dos Bens Imóveis:
Matrícula do imóvel atualizada (obtida no Serviço de Registro de Imóveis)
Dos Bens Móveis:
Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos, bem com sua descrição para individualizá-los uns dos outros.
Dos herdeiros testamentários ou legatários:
Nomes completos, nacionalidade, números dos documentos pessoais RG e CPF, o endereço de residência, a profissão e o estado civil.
Para maiores informações consulte a tabela de emolumentos
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